Direito comercial
CURSO DE DIREITO – VESPERTINO – SEMESTRE 2012.1
DIREITO COMERCIAL III – PROF. ALUIZIO
QUESTÃO PARA PESQUISA:
“O Código Civil, no artigo 897, parágrafo único, veda o aval parcial. Desse modo, pode-se dizer que nos títulos de crédito próprios é impossível a parcialidade da garantia?”
Primeiramente vejamos uma visão mais abrangente do que trata sobre o aval parcial, pois, como versa o Art. 897 o pagamento título do crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por Aval. Mas, no parágrafo único ocorre uma vedação onde é vedado o aval parcial, sendo que aval é a garantia de pagamento dos títulos de crédito, sendo que ao tempo que no aval parcial o avalista limita a garantia dada.
Porém, tal vedação não deve ser tratada de forma genérica e aplicada a todos os tipos de títulos de crédito. Mesmo sendo essa vedação uma inovação trazida com o advento do Código Civil de 2002 encontra embargo em outras legislações especiais, vindo a tona o princípio constitucional de que Lei especial revoga lei geral, que no caso é a revogação do próprio Código Civil por normas, que adiante serão apresentadas.
Primeiramente, o Brasil encontra-se signatário de muitos tratados e convenções internacionais, aos quais devem respeito não podendo ir contra suas especificações, as quais antes de tornar-se signatário foram avaliadas e aceitas. Como exemplo temos a Convenção de Genebra, a qual, o Brasil é signatário já a algum tempo e que trás uma uniformização sobre os títulos de crédito como um de seus conteúdos, que devem ser respeitados pelos países signatários. Trata este tratado especificamente da Letra de câmbio e das promissórias, permitindo que ocorra com estes o Aval parcial.
Posteriormente, temos outras normas do nosso próprio cenário legislativo como o Decreto Lei 7.357/85, que é a Lei dos cheques, que em seu Art. 29 traz: “ O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado a