Direito Comercial e Empresarial II
ATPS –
– RA
RIO GRANDE/RS
2015
Direito Comercial e Empresarial II
ETAPA 1
Passo 2
1) O que é sociedade empresaria?
As Sociedades Empresárias no direito brasileiro são sempre personalizadas, ou seja, são pessoas distintas dos sócios, titularizam seus próprios direitos e obrigações.
Pessoa Jurídica é um expediente do direito destinado a simplificar a disciplina de determinadas relações entre os homens em sociedade. Tem o sentido de autorizar determinados sujeitos de direito à prática de atos jurídicos em geral.
Sociedade empresária trata-se daquela que possui uma total organização dos seus fatores de produção. Estas sociedades são frutos da evolução constante da necessidade da sociedade configurar novas formas de entidades, como o intuito de satisfazer, organizações de cunho lucrativo, na base da atividade economicamente organizada. Segundo de Ricardo Negrão, a sociedade empresária é estabelecida através do conceito da sociedade simples, no caráter de exclusão, visto que esta adotará um objeto diverso da atividade empresarial, e servirá de modelo ou fonte supletiva dos demais tipos societários, como é o caso do contrato social, aplicado a espécimes de sociedades. Dessa maneira, observa-se ser a Sociedade Empresária, antiga sociedade comercial, aquela que objetiva a exploração do objeto social com o elemento da empresarialidade, na base da exploração por profissional que organizará os fatores de produção (capital, mão de obra, tecnologia e insumos), constituindo uma Personalidade Jurídica distinta das de seus sócios, ou os chamados empreendedores, termo de preferência de grande parte doutrinária.
2) Como se classificam quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, bem como quanto ao regime de constituição e dissolução?
Sociedade Ilimitada:
Sociedade em que os sócios respondem ilimitadamente com seu patrimônio pessoal pelas obrigações sociais - N/C;
Sociedade Mista: