Direito comercial e da empresa
Dados:
- Augusto casado com Bruna – Regime de comunhão de adquiridos – é dono de um supermercado;
- Actos praticados:
Augusto comprou 5.000 acções de uma Sociedade que se dedica à venda por grosso de produtos alimentares.
Contraiu dois empréstimos, que não paga na data do respectivo vencimento: a) Valor de 15.000,00 € - Banco, com fiança de um amigo b) Valor 5.000,00 € - Advogado (Cadeira)
RESOLUÇÃO
a) Nos termos e para os efeitos do nº 1, do artigo 13º, do Código Comercial (CC), Augusto tem personalidade jurídica e capacidade comercial para a prática de actos de comércio (artigo 7º, do CC), sendo um empresário em nome individual, o qual explora um supermercado, que ao abrigo do nº 2, do artigo 230º, do CC, se enquadra nas actividades comerciais. Acresce, com recurso à interpretação jurídica, que Augusto é autónomo e organiza factores de produção, logo é um comerciante.
b) Augusto adquiriu as acções a uma sociedade, tendo efectuado, para o efeito, dois contratos de empréstimo, recorrendo num deles a uma fiança, como tal:
b1) Celebrou um contrato de compra e venda, com uma sociedade comercial, a qual ao abrigo do nº 2, do artigo 13º, do CC, aufere da qualidade de comerciante. Assim, ambos os intervenientes neste contrato, sendo comerciantes e tendo praticaram actos que se encontram regulados no nº 5, do artigo 463º, do CC, praticaram, conforme consagrado na 1º parte, do artigo 2º, do CC, actos de comércio objectivos. Desta foram, estamos perante um contrato bilateral puro.
b2) Celebrou um contrato de empréstimo com uma instituição bancária – Banco Motta & Irmãos, S.A. – no valor de 15.000,00 euros, recorrendo a uma fiança prestada pelo seu amigo Vicente. Em conformidade com o estabelecido no artigo 394º, do CC, para que um contrato de empréstimo seja comercial, é imprescindível que o mesmo se destine à realização de um acto comercial, tendo que ser praticado por um comerciante