DIREITO COLETIVO DO TRABALHO 2
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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO Conflito vem do latim confictus, tem o significado de combater, lutar. Já no ponto de vista trabalhista os conflitos são denominados controvérsias ou dissídios. Conflito tem sentido amplo e geral corresponde à divergência de interesses, como ocorreria na greve. A controvérsia diz respeito a um conflito em fase de ser solucionado, no caso da greve, quando são submetidos à mediação ou arbitragem. O dissidio é o conflito submetido à apreciação do Poder Judiciário, podendo ser individual ou coletivo, como na reclamação trabalhista do empregado em face da empresa ou no julgamento da greve pela Justiça do Trabalho. Os conflitos coletivos de trabalho podem ser econômicos ou de interesse e jurídicos ou de direito. Os conflitos econômicos são aqueles nos quais os trabalhadores reivindicam novas condições de trabalho ou melhores salários. Os conflitos jurídicos tem se por objetivo apenas a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica controvertida, como ocorre na decisão de dissidio coletivo em que se declara a legalidade ou ilegalidade da greve. As formas de solução de conflitos são: autodefesa, as próprias partes procedem à defesa de seus interesses. Auto composição é a forma de solução de conflitos trabalhistas realizadas pelas próprias partes, elas mesmas chegam a solução de suas controvérsias, sem intervenção de terceiros. Heterocomposição ocorre quando a solução dos conflitos trabalhista é determinada por um terceiro, como a mediação, arbitragem e tutela ou jurisdição. A mediação ocorre quando um terceiro, chamado pelas partes, vem a solucionar o conflito, mediante proposta aos interessados. O mediador pode ser qualquer pessoa, como ate mesmo um padre, não necessitando de conhecimentos jurídicos. Arbitragem, uma terceira pessoa ou órgão, escolhido pelas partes, vem a decidir a controvérsia, impondo aos litigantes.