Direito civil
12 de Junho de 2012
Acadêmica: KEURYA NUNES RODRIGUES
Professor: LUIS FELIPE DEFAVARI
Disciplina: DIREITO EMPRESARIAL
Curso: DIREITO
Período: SEGUNDO
12 de Junho de 2012
Introdução
O título de crédito serve para colocar no papel um crédito que alguém tem contra uma pessoa. Faz parte do direito das obrigações e a obrigação sempre vai ter conteúdo econômico, seja ela de dar, fazer ou não fazer, mas principalmente dar (coisa certa ou incerta). Tem natureza de troca (dinheiro por documento).
Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que a representam.
12 de Junho de 2012
Títulos de créditos
Diversos são os títulos de créditos, todos eles regulados por leis especiais. Os mais usados e que se sobressaem pela importância são: a) Cheques; b) Duplicata; c) Letra de câmbio; d) Nota promissória;
Cheque
O cheque é o titulo revestido de determinadas formalidades legais contendo uma ordem de pagamento á vista, passada em favor próprio ou de terceiro. Rodrigo Otávio, representante do Brasil na conferencia de Haia, em 1912 – Lei uniforme sobre o cheque conceitua-o como “Ordem de pagamento destinada a ser satisfeita á vista porque o cheque não é um instrumento de crédito ou de desconto, mas de simples retirada de dinheiro, á disposição do sacador”.
Duplicata
A fatura é uma nota do vendedor, descrevendo a mercadoria, discriminando a sua qualidade e quantidade, fixando-lhe o preço. É, portanto, uma prova do contrato e de compra e venda mercantil. Daí dizer Carvalho de Mendonça que a fatura é escrito unilateral do vendedor e acompanha as mercadorias, objeto do contrato, a serem entregues ou expedidas. Não constitui titulo representativo da mercadoria, mas documento que positiva contrata de compra e venda mercantil ou prestação de serviços.
Letra de câmbio
A letra de câmbio é uma ordem de