Direito civil
Com a evolução das relações sociais e econômicas, cada vez menos a abstenção total do Estado na relação negocial privada existe, esse espírito clássico do contrato passa dar lugar aos contratos de massa. Além disso, o consensualismo que necessita de igualdade de poder entre as partes, é um ideal que na prática nunca foi atingido, as relações contratuais em sua maioria das vezes, são realizadas por partes em condições desiguais. Assim atual dinâmica social relega ao plano secundário esse contrato clássico, já que o mesmo não responde as necessidades sociais que surgiram.
O Brasil segue essa evolução, o contrato que é o negocio jurídico, a partir da Constituição de 1988 e consolidado no código civil de 2002, destaca a função social do contrato, onde a autonomia de vontade clássica é substituída pela autonomia privada sob a égide de um interesse social, ou seja, garantindo liberdade de contratar, mas sob o freio da função social sem colocar em risco a segurança jurídica.
Assim uma norma aberta ou genérica, baseada em clausulas gerais que serão capazes de acompanhar a evolução do mundo contemporâneo, permitindo ser preenchida pelo juiz de acordo com cada caso concreto. Sempre considerando e priorizando a boa-fé objetiva nos contratos, que se entende como sendo um fato (que é psicológico) e uma virtude