Recurso ordinario constitucional em mandado de segurança
O Recurso Ordinário Constitucional (ROC) é um recurso assegurado constitucionalmente, que tem por objetivo levar aos Tribunais Superiores (STJ e STF) matéria fática e jurídica nas hipóteses estritamente selecionadas no artigo 102, II e artigo 105, II da Constituição Federal e reproduzidos no artigo 539, I e II do Código de Processo Civil.
A espécie constitucional do recurso transmuta-se nas seguintes formas: 1) Recurso Ordinário para o STF, na improcedência de algumas ações julgadas em instância única em tribunais superiores (Constituição, art. 102, inc. II, alínea ‘a’);
2) Recurso ordinário para o STJ de certos acórdãos de tribunais regionais federais e tribunais estaduais aí julgados originariamente, se improcedente a ação (Constituição, art. 105, inc. II, alínea ‘b’), ou também em última instância, se denegado o ‘habeas corpus’ (idem, idem, alínea ‘a’);
3) Recurso com idêntica denominação para o STJ de sentenças prolatadas por juiz federal nas causas em que forem partes, de um lado, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país, e, de outro, Estado estrangeiro ou organismo internacional (Constituição, art. 105, inc. II, alínea ‘c’). Neste último caso, procedente ou improcedente a ação.
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Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a finalidade do Recurso Ordinário Constitucional é permitir a reapreciação de decisões proferidas naquelas ações de competência originárias dos tribunais. Busca obter a reforma ou a anulação de acórdãos, nas hipóteses mencionadas na CF e no artigo 539 do CPC.
Cassio Scarpinella Bueno, em sua obra “A nova Lei do Mandado de Segurança” pronuncia que nos casos em que a rejeição da petição inicial se der quando do julgamento do mandado de segurança pelo órgão colegiado, o recurso cabível será o recurso ordinário para o STJ ou para STF. Em tais hipóteses, a