Direito
Conhecido como Recurso Ordinário Constitucional, quando passa a tratar em sede constitucional, conforme art. 102, II (Recurso Ordinário para STF) e art. 105, II (Recurso Ordinário para STJ), ambos da CRFB (Constituição da República). Já a Lei 8950/94 se deu através do art. 539 e 540 do CPC (Código de Processo Civil). Com isso, a lei processual não repetiu todas as hipóteses que cabem no Recurso Ordinário Constitucional, conforme previsto na carta magna, pois existem casos que neste meio, cabem impugnação, que por conseguinte ficariam melhor regulados no CPP (Código do Processo Penal), uma vez que se referem de Habeas Corpus no processo. No Processo Civil, o recurso ordinário para o STF (Supremo Tribunal Federal), cabe contra decisões denegatórias, proferidas em habeas data, mandados de injunções decididos pelos tribunais superiores em única instância e mandado de segurança.
Sendo o Recurso Ordinário para o STJ (Superior Tribunal de Justiça), também cabe nas decisões denegatórias, mas proferidas em mandado de segurança, este sendo em única instância pelos tribunais locais (de alçada e justiça) e Tribunais Regionais Federais. Também cabe quando são partes em um processo, onde em um lado, município ou pessoa, domiciliado ou residente no país ou organismo internacional ou ainda estado estrangeiro. Para que torne simples a compreensão do Recurso Ordinário no Direito Processual Civil, as hipóteses são analisadas separadamente, examinando em primeiro lugar o cabimento do Recurso Ordinário para o STF (Supremo Tribunal Federal), art. 102, II da CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil) e art. 539, I do CPC (Código do Processo Civil). Assim sendo o Recurso Ordinário Constitucional para o STF (Supremo Tribunal Federal), tornando possível a arguição de matéria, de fato e direito através dele. Dirigindo-se contra decisões proferidas pelos tribunais superiores (STJ, STM, TSE e TST), já nos processos de habeas data, mandado de