Direito civil
É o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso.
Tutela Antecipada e Tutela Cautelar
A tutela cautelar visa assegurar o resultado útil do processo principal. Portanto, trabalha com cognição sumária e, por sua vez, não viabiliza a satisfação do direito.
Do contrário, na tutela antecipada, não se pretende assegurar o resultado útil do processo principal e sim, a própria satisfação do direito afirmado.
Nesse sentido, após elencar os elementos comuns entre a tutela cautelar e a tutela antecipada, Victor A. Bonfim Marins[1], faz consignar os seus elementos diferenciais:
(....) a antecipação dos efeitos da tutela tem o escopo de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência. Já, a tutela cautelar tem por função assegurar a idoneidade do processo, complexivamente considerado.
(....) Esta é, conceitualmente, não satisfativa. Aquela, orientada ou preordenada a satisfação do direito ou da pretensão, muito embora ainda não satisfativa, porquanto não sesabe se o direito alegado existe.
Destarte, não obstante as distinções apregoadas pela doutrina, sustenta-se, com acerto, a fungibilidade dos provimentos de urgência, ou seja, na hipótese da parte invocar um dos institutos no lugar de outro, possível ao magistrado a substituição.
Interesse aqui, e nem se precisaria dizer isso, o direito almejado pelo postulante e não, o formalismo processual.
Requisitos
A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou de difícil reparação (inciso I) ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu (inciso