Direito civil
Todo acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas.
A- Fato natural ou fato jurídico em sentido stricto sensu:
Todo acontecimento natural, determinante de efeitos na esfera jurídica.
I-Ordinários: Fatos do cotidiano de ocorrência comum, como é o caso da morte, nascimento, a maioridade e outros.
II – extraordinários: São os fatos inesperados e até às vezes imprevisíveis, como por exemplo, o terremoto, enchentes e o caso fortuito e força maior.
B - Ato jurídico;
Também podem ser chamados de fatos humanos, são ações humanas lícitas ou ilícitas capazes de criar, modificar, transferir extinguir direitos.
I- lícitos: são os atos praticados em acordo com o ordenamento jurídico.Os efeitos jurídicos são voluntários, pretendidos pelo agente.
II-Ilícitos; São os praticados em desacordo com a norma legal ou os bons costumes.
Dos atos jurídicos lícitos.
Podem ser subdivididos em:
I-Ato jurídico em sentido estrito: também pode ser chamado de ato jurídico meramente lícito, são aqueles atos que tem a simples intenção de produzir efeitos jurídicos, através da ação humana tipificada pelo direito. Ex: reconhecimento da paternidade de um filho, notificação, confissão e outros.
II-Negócios jurídicos:
“Todo ato jurídico consistente em declaração de vontade a que o ordenamento jurídico atribui efeitos designados como queridos pelo agente, respeitados os pressupostos da existência, validade e eficácia imposta pela norma jurídica que sobre ele incide”.
III-Ato-fato jurídico: São ações humanas que não tem o fim desejado, ou seja, não se leva em consideração a vontade de praticá-las, mas sim o efeito produzido. Ex:Um louco que ao pintar uma tela, adquire a propriedade.
Classificação dos negócios jurídicos
A doutrina não se mostra uniforme quanto à classificação dos atos jurídicos desta forma vamos estudar alguns grupos que podemos