Direito civil
Caso 1 - Apesar da exigencia da outorga para a validade da fianca no regime supletivo de bens, que se estende no caso de prorrogacao do contrato, apenas aquele que nao anuiu `e que devera alegar tal ausencia. (art 1650 e S 332 STJ).
Caso 2 - a) O processo de inventario ainda nao esta concluido, ha uma causa suspensiva, nesse caso o regime de bens a ser adotado sera o previsto no art. 1641, I, CC, ou seja separacao total obrigatoria.
B) Sim, cessada a causa suspensiva, podem os conjuges efetuar a alteracao do regime de bens. Art. 1639, $ 2 CC
Objetiva:
letra: B
semana 8 caso 1 - R - Maria tem razao, apesar deste imovel nao se coimunicar, as benfeitorias se comunicam. Art 1660, IV, V, CC e 1661.
caso 2 - R - Camila tem razao, uma vez que a ilha nao e fato evetual, mas sim uma acessoriedade ocorrida por acessao, assim sendo, o bem acessorio segue o principal.
Objetiva: c - 1647, I/ 1656
Semana 9
Caso 1 - a) Com o advento da EC 66/2010, nao se faz mais necessario o lapso temporal de 2 anos para que haja a dissolucao do vinculo conjugal, podendo ser feito o divorcio direto. Assiste razao a Maria. O divorcio pode ser tambem extrajudicial - Art. 1124-A CPC. B) Sim. O divorcio extrajudicial - Art 1124-A CPC
Caso 2
1 - SIm. E possivel desde que haja ato ilicito (art. 186, CC)
2 - Sim, sempre havendo uma ponderacao
3 - A doutrina classica entende que a quebra da fidelidade reciproca resulta do adulterio que exige conjuncao carnal, mas neste caso os relacionamentos virtuais podem caracterizar quebra do dever de respeito e consideracao mutuos (no ambito penal seria injuria grave).
Objetivas:
1 - A
2 - C
Semana 10
Caso 1 - R -Existem duas correntes:
Pra uma primeira corrente nao seria aplicavel o art. 1641, Cc essa corrente e majoritaria
Pra uma segunda corrente e aplicavel sim, porque a uniao estavel nao poderia mais que o casamento. -
Caso 2 - `E possivel a alteracao do regime atraves do contrato de convivencia, contudo