Direito civil
Ocorrendo à resistência ao cumprimento de determinada norma (ou existindo ameaça nesse sentido), por um dos envolvidos em uma relação jurídica, ao outro resta o caminho da atividade jurisdicional.
É o processo, portanto, na circunstância de ocorrer o descumprimento da norma (ou ameaça de descumprimento), o veículo através do qual a parte buscará obter um provimento que garanta, em seu favor, a atuação da norma jurídica material. Para que isso ocorra, é necessário que o julgador tenha conhecimento dos fatos que autorizam a incidência da norma. Prova, portanto, é o modo pelo qual o magistrado forma convencimento sobre as alegações de fatos que embasam a pretensão das partes.
Conceitua-se prova como o instrumento processual adequado a permitir que o juiz forme convencimento sobre os fatos que envolvem a relação jurídica objeto da atuação jurisdicional. Em outras palavras, prova é a soma dos fatos produtores da convicção, apurados no processo.
PROVA, MEIO DE PROVA E CONTEÚDO DA PROVA
Meios de prova são as diversas modalidades pelas quais a constatação sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos chega até o juiz. Podem ser diretos (inspeção judicial, fatos notórios) ou indiretos (documentos, testemunhas).
Conteúdo da prova é o resultado que o meio produz, ou seja, convencimento que o juiz passa a ter da ocorrência ou inocorrência dos fatos, porque a ele foram levados (e revelados) por determinado meio de prova.
Há casos em que o Código de Processo Civil desautoriza certos meios, independente do conteúdo. Como por exemplo, na prova pericial, quando o fato independe de conhecimento técnico ou científico, art. 420. Porém, apesar de determinado meio ser vedado, pode o fato ser conhecido por outro meio (documentos, por exemplo).
Portanto, meio de prova é apenas o mecanismo pelo qual se busca levar ao conhecimento do juiz a ocorrência dos fatos. Estes, uma vez demonstrados, se consubstanciam sem conteúdo da prova.
Os meios de prova expressamente