Direito civil
Resilição unilateral do contrato, na qual a lei dispõe que os contratos de execução contínua, convencionados por prazo indeterminado, são passíveis de cessação mediante denúncia, acompanhada ou não de aviso prévio de um dos contraentes, por entender que as partes não se quiseram obrigar perpetuamente, reservando-se, por isso, o direito de resilir a parte a quem o contrato não mais interessar. É um meio lícito de se pôr fim a um contrato por tempo indeterminado e é a manifestação da vontade que visa dar ciência a intentio de rescindir o negócio. Embora um dos efeitos do princípio da obrigatoriedade da convenção seja a impossibilidade de um contraente romper o laço contratual sem o consentimento do outro, tem-se admitido, em hipóteses excepcionais, a resilição unilateral do contrato (DINIZ, 2011, p. 187 ). Art. 473 e parágrafo único do Código civil: A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes, houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos (DINIZ, 2011, p. 187 ).
Referência Bibliográfica:
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 3. 27ª ed. São Paulo: Saraiva,