Direito Civil
I. O QUE VEM A SER INDIGNIDADE?
II. Causas de exclusão
(CC, art. 1.814)
autoria ou participação em crime de homicídio doloso, ou em sua tentativa, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
acusar o de cujus caluniosamente em juízo ou incorrer contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
inibir ou obstar, por violência ou meios fraudulentos, o de cujus de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
III. Reabilitação do indigno
O artigo 1.818 do CC possibilita a reabilitação ou perdão do indigno, permitindo-lhe ser admitido a suceder se o ofendido, cujo herdeiro ele for, assim o determinar em testamento ou em outro ato autêntico. Pode este ser considerado qualquer declaração, por instrumento público ou particular, autenticada pelo escrivão.
IV. QUAL A DISTINÇÃO ENTRE INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO?
V. Procedimento para obtenção da exclusão
A exclusão do indigno depende de propositura de ação específica, intentada por quem tenha interesse na sucessão, no prazo decadencial de quatro anos, contado da abertura da sucessão (CC, art. 1.815, parágrafo único). Só estão legitimados para o ajuizamento da ação os que venham a se beneficiar com a exclusão.
VI. Efeitos da exclusão
São pessoais os efeitos da exclusão. Os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão (CC, art. 1.816), por estirpe ou representação.
Os efeitos retroagem à data da abertura da sucessão: o indigno é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles (art. 1.817, parágrafo único).
Os bens retirados do indigno são chamados de bens ereptícios.
A exclusão acarreta, também, a perda do direito ao usufruto e à administração dos bens que a seus filhos couberem na herança e à sucessão eventual desses mesmos bens (art. 1.816, parágrafo único).