Extin o da personalidade natural
A personalidade termina apenas com a morte (art 6 c.c – significado da morte jurídica o individuo (de cujos) há herença deixada chama-se espolio)
Doutrinas p/ classificar a morte:
1) Real: é uma morte física que a paralisação encefálica (é quando o cérebro para de funcionar e para o direito vc já é considerado morto) é comprovada com atestado de óbito ou quando acontecer uma catástrofe no art 88 e vc saber que o morto estava lá.
2) Morte presumida sem declaração: não encontra o corpo então faz uma justificativa do óbito. Art 7 – situação que não tem como se salvar. Inciso II – sobre guerra. Paragro único – justificação do óbito so é dada com ação judicial.
3) Morte simultânea ou Comorencia – duas ou + pessoas morrem na mesma ocasião e não precisa ser no mesmo lugar, não averiguando qual procedeu o outro, presumi-se ao simultamente mortes.
Na comorencia – não transfere bens. Morreu um casal (c/ descendentes – depois de mim, filho, neto ou ascendentes – vem antes de mim pai, avo ) , não sabendo quem morreu primeiro, a herença não passa. Se tiver uma prova que um viveu mais que o outro ae herda. momento escato da morte (somente perto) na falta de resultado + vigora a presunção de simultaneidade de mortes. E não importa o lugar o que importa é o tempo que aconteceu.
Herdeiros Necessarios art 8 – descendentes, ascendentes e colateral. Quando morre junto não tem herença, mas si morreu um depois o outro o ultimo herda, e não tem herdeiros é o estado que herda onde fica os bens. Ex: Olga + marido morrem ao mesmo tempo, os dois tem linhas diretas de sucessão (um não herda do outro / se não tem filhos fica para o pais.)
4) Morte civil ( a indignidade) – afastamento do herdeiro da herença (ex: Suzane ristofen – responsável pelo assassinato e no julgamento foi considera a morte civil pois não herdou nada) – indignidade militar.
5) morte presumida c/ declaração de ausência: precisa da declaração p/ transferência de bens que o