EXTIN O DA PERSONALIDADE NATURAL
Vide art. 6º do CC
Somente com a morte real termina a existência da pessoa natural, que pode ser também simultânea (comoriência).
Doutrinariamente, pode-se falar em: morte real, morte simultânea ou comoriência, morte civil e morte presumida.
Morte Real – é a apontada no art. 6º do CC como responsável pelo término da existência da pessoa natural. A sua prova faz-se pelo atestado de óbito ou por ação declaratória de morte presumida, sem decretação de ausência (art. 7º), podendo, ainda, ser utilizada a justificação de óbito prevista no art. 88 da LRP, quando houver certeza da morte em alguma catástrofe, não sendo encontrado o corpo do falecido.
A morte real – que ocorre com o diagnóstico de paralisação da atividade encefálica, segundo o art. 3º da Lei n. 9.434/97, que dispõe sobre o transplante de órgãos – extingue a capacidade e dissolve tudo, não sendo mais o morto sujeito de direitos e obrigações. Acarreta a extinção do poder familiar, a dissolução do vínculo matrimonial, a abertura da sucessão, a extinção dos contratos personalíssimos, a extinção da obrigação de pagar alimentos, que se transfere aos herdeiros do devedor (CC, art. 1.700) etc.
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Lembra, todavia Washington de Barros Monteiro, que “não é completo o aniquilamento do de cujus pela morte. Sua vontade sobrevive através do testamento.
Ao cadáver é devido respeito, havendo no CP dispositivos que reprimem crimes contra os mortos (arts. 209 a 212).
Militares e servidores públicos podem ser promovidos post mortem e aquinhoados com medalhas e condecorações. A falência pode ser decretada, embora morto o comerciante. Por fim, existe a possibilidade de reabilitar-se a memória do morto.
Morte simultânea ou comoriência – prevista no art. 8º do CC.
Dispõe este que, se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião (não precisa ser no mesmo lugar), não se podendo averiguar qual deles morreu primeiro, “presumir-se-ão simultaneamente mortos”.
Quando duas