Da Extin o da Personalidade Natural
Morte real: extingue a capacidade. Ocorre com o diagnostico de paralisação da atividade encefálica.
Morte simultânea ou comoriência: é a modalidade de morte real. Ocorre quando dois ou mais indivíduios falecem na mesma ocasião, não se podendo averiguar qual deles morreu primeiro. Neste caso, presumir-se-ão simultaneamente mortos, não havendo transferência de bens e direitos sucessórios entre comoriente.
Morte civil: existiu no direito romano, especialmente para os escravos. Há um resquício dela que trata o herdeiro afastado da herança por indignidade como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Morte presumida pode ser como ou sem declaração de ausência. A declaração de ausência e requerida para que se reconheca apenas que o ausente se encontra desaparecido, autorizando-se a abertura da sucessão provisória e, depois, a definitiva. Morte Real
• A morte real é apontada no art. 6º do Código Civil como responsável pelo término da existência da pessoa natural. A sua prova faz-se pelo atestado de óbito ou por ação declaratória de morte presumida, sem decretação de ausência (art. 7º), podendo, ainda, ser utilizada a justificação de óbito prevista no art. 88 da Lei dos Registros
Públicos (Lei n. 6.015/73), quando houver certeza da morte em alguma catástrofe, não sendo encontrado o corpo do falecido. A morte real — que ocorre com o diagnóstico de paralisação da atividade encefálica, segundo o art. 3º da Lei n. 9.434/97, que dispõe sobre o transplante de órgãos — extingue a capacidade e dissolve tudo (mors omnia solvit), não sendo mais o morto sujeito de direitos e obrigações. Acarreta a extinção do poder familiar, a dissolução do vínculo matrimonial, a abertura da sucessão, a extinção dos contratos personalíssimos, a extinção da obrigação de pagar alimentos, que se transfere aos herdeiros do devedor (CC, art. 1.700) etc.
Morte Simultânea Comoriência
• Significado de comoriência: morte simultânea de duas ou mais pessoa em um mesmo acontecimento, sem