Direito Civil
Introdução:
Pode-se conceituar hipoteca como direito real de garantia que recai sobre bens imóveis ou móveis, desde que este possuam alguma espécie de registro, em suma trata-se de sujeitar um bem, preferencialmente, ao pagamento de uma dívida de outrem, mas para isso o bem não é retirado da posse de seu proprietário, é o direito que o credor possui sobre um bem que foi dado como garantia pelo devedor, e que se, e somente se, só se converterá em posse efetiva do credor caso não haja o pagamento da dívida.
A hipoteca ocupa lugar de destaque como garantidora dos contratos, pois faz com que o credor consiga se satisfazer, mesmo que haja a inadimplência do devedor, isto de maneira bastante eficaz, em conseguinte faz com que o fornecimento do crédito seja facilitado.
De extrema relevância para o Direito, sendo assim, gera a necessidade de ser analisado sua principais características, da formação à extinção.
Características:
- Natureza civil: Esta característica prevalecera ainda que a dívida seja comercial, sendo esta já presente no art. 809 do antigo Código Civil de 1916, tendo assim permanecido, mesmo que sem a sua presença do atual código. - Direito Real: Trata-se de garantia sobre coisa alheia, isto porque a coisa fica condicionada à solução da dívida, sendo inclusive previsto esta característica no CC/02 em seu art. 1.225, inciso IX.
- Objeto de propriedade do devedor: para que a hipoteca seja possível o bem deve ser de propriedade do devedor, podendo em alguns casos ser oferecido bens de terceiros, embora não seja usual esta última hipótese.
- Posse do devedor: a hipoteca conserva o bem em poder do devedor, que exercerá todas as suas prerrogativas, sendo-lhe mantidos o uso e percepção dos frutos, mas não se deve confundir com direito pleno sobre o bem, pois sobre a coisa resta-lhe o ônus pela vinculação ao pagamento da dívida. Sendo importante destacar que este só será desapossado em caso de inadimplência da dívida.
- Indivisibilidade: A