Direito Civil
LICC ñ tem esse nome mais, agora: LINDB = Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (Decreto Lei 4.057/42). É uma LEX LEGUM, lei sobre lei, norma limpa, que tem por objetivo regular a aplicação das normas jurídicas em nosso país.
Primeira aplicação: No tempo (Art. 1 ao 6)
Segunda aplicação: No espaço (Art. 7 ao 19) = Direito Internacional Privado.
A aplicabilidade da LINDB introdução se dá pelas normas de Dir Privado e Normas de Dir Público, salvo disposição em sentido contrário. Trás todos os meios de suprir alguma lacuna, pela analogia, costumes e princípios gerais do Direito.
Vigência da Lei
1 ato: Promulgação da Lei = Realizado pelo chefe do Poder Executivo. Determina a existência da Norma Jurídica.
2 ato: Publicação. É o requisito para a vigência da norma
3 ato: Momento da vigência: Vacatio Legis. Princípio da obrigatoriedade, ninguém pode alegar desconhecimento da lei.
Primeira hipótese: o legislador pode determinar o cumprimento de um prazo específico.
Segunda hipótese: Determinar a vigência imediata da lei, como as emendas constitucionais.
Terceira hipótese: Omissão do legislador, a lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação e em 3 meses nos Estados estrangeiros onde for admitida a sua aplicabilidade.
PESSOA NATURAL (Pessoa Física/Natural)
Personalidade Jurídica: É a aptidão genérica para ser titular de direitos e deveres (somos sujeitos de direitos). Toda pessoa tem. Não depende de qq requisito.
Em que momento se inicia a personalidade jurídica? Resposta: Teoria Natalista (Art. 2, CC), no momento do nascimento ou vida. O nascituro tem apenas uma expectativa de direito, ou seja direitos sobre condição (evento futuro e incerto) suspensiva.
Capacidade jurídica: Medida de extensão da personalidade jurídica. É o exercício da personalidade jurídica.
- Capacidade de direito (de gozo)= sinônimo de personalidade jurídica, posição de alguns autores: é a aptidão para ser titular de direitos e deveres.Exercício