direito civil
Amélia Rodrigues Machado ameliamachadoraa@itelefonica.com.br FAC – São Roque -– NPI: Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar
INTROUÇÃO
“São direitos reais aqueles que recaem diretamente sobre a coisa” (Dower,
2004, p. 18). Os direitos subjetivos, o de possuir o bem, em sua doutrina, Maria
Helena Diniz faz menção desses direitos como: “Os direitos subjetivos concernentes ao domínio são os direitos reais chamados direito de propriedade.”
(Diniz, 2008, p. 369)
O artigo 1225 do Código Civil dispõe os Direitos Reais como: “propriedade, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador do imóvel, penhor, hipoteca, anticrese”. Em relação a classificação, Fábio Ulhoa
Coelho os classifica da seguinte forma: “direitos sobre a própria coisa e direitos sobre coisas alheias” (Coelho, 2006, p. 221). Didaticamente a doutrina em sua maioria, entendeu por bem agrupá-los da seguinte forma: Direitos sobre Coisas
Alheias e, Direitos sobre Coisa Própria, dos quais, será tomado o primeiro.
O objetivo deste estudo é ter um breve conhecimento dos direitos reais sobre coisas alheias, sendo este a base dos direitos de: gozo e fruição; reais de garantia; reais de aquisição.
1. DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
1.1 Conceito
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MACHADO, A. R. Direitos Reais Sobre Coisas Alheias. Rev. Npi/Fmr. set. 2010. Disponível em
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Direito, um conjunto de normas, leis, destinadas à conduta das pessoas, a conduzir, a reger uma sociedade, sendo considerado como direito objetivo. Diz-se também, sistema de normas jurídicas, determinado a reger um país, um grupo social maior, com seus costumes, culturas, e tudo o que caracteriza um povo.
Como nas relações sociais, o Direito é a ciência que estuda esse sistema de normas, que o esmiúça, para melhor entendimento e aplicação, o qual rege os seres humanos em sociedade.
Didaticamente, ou seja, para que se entenda o Direito, dividiu-se esse estudo em