Direito civil
5º ano – 2009
POSSE
1.0) CONCEITO DE POSSE Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A posse consiste no fato de uma pessoa proceder, intencionalmente em relação à coisa, como normalmente procede o proprietário. É a exteriorização da propriedade. Situação fática.
Segundo Jhering a posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou seja, a relação exterior intencional existente normalmente entre a pessoa e a coisa.
2.0) POSSUIDOR
É quem tem o pleno exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de alguns deles.
3.0) TEORIAS DA POSSE E SEUS ELEMENTOS
3.1) SUBJETIVA
Friedrich Karl von Savigny. A posse se caracteriza por um elemento material e outro psíquico.
O elemento material é o corpus (coisa, bem) que é a faculdade real e imediata de dispor fisicamente da coisa, e de defendê-la das agressões de quem quer que seja. O corpus não é a coisa em si, mas o “poder físico da pessoa sobre a coisa”. Ou seja, corpus está no ato material que submete a coisa à vontade do homem, cria para ele a possibilidade de dispor fisicamente dela.
O elemento interior, ou psíquico, é o animus (vontade), é a intenção de ter a coisa como sua.
Percebe-se que essa teoria é subjetiva, porque acentua o elemento intencional como caracterizador da posse. Como conseqüência, para essa doutrina, são tidos como meros detentores: o locatário, o comodatário, o depositário, o mandatário, enfim todos os que, por título análogo, tiverem poder físico sobre certos bens. Não gozam tais pessoas de uma proteção direta, assim se forem turbados no uso e gozo da coisa que está em seu poder deverão dirigir-se à pessoa que lhes conferiu a detenção, a fim de que esta, como possuidora que é, invoque a proteção sucessória.
3.2) OBJETIVA
Rudolf von Jhering. É a teoria adotada pelo Código Civil no seu art. 1.196. Chama-se