DIREITO CIVIL
Direito de Família
Curatela
Ausência
Guarda
Alienação Parental
Adoção
Conteudista Responsável: Profª Marlene Lessa cod CivilFamiliaCDSG1204_ a06
1
Curatela
(artigos 1.767 e segs. do CC)
É um encargo público, conferido a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, já que estes, de per si, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental
(Clóvis Bevilácqua).
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Assim os que apresentam deficiência mental (com incapacidade de discernimento), psicopatas, alienados e os que possuem o desenvolvimento mental incompleto, os surdo-mudos - que não exprimem a sua vontade, os pródigos, os toxicômanos ou viciados em entorpecentes ou que tenham dependência física ou psíquica devem estar sob curatela.
Entretanto a curatela pode ser extensiva ou prorrogada, ou seja, os pais que foram interditos deverão ter seus filhos menores sob cuidado do curador, que será o mesmo dos pais.
A curatela é definida mediante decisão judicial, em um processo de interdição no qual se definem as razões do pedido, a proteção à pessoa e ao patrimônio do interditando.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas