direito civil
”
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR CONDUTA OMISSIVA”
O estado é capaz de causar danos aos seus administrados tanto por uma conduta comissiva quanto por uma conduta omissiva.
Quando o Estado causa dano através de uma conduta comissiva é incontroverso, que este responda objetivamente, conforme a teoria do risco administrativo. Sendo necessária apenas a presença dos seguintes elementos da responsabilidade civil: ação do Estado, dano e o nexo causal entre ambos; podendo o nexo causal ser quebrado caso ocorra alguma das excludentes de responsabilidade do Estado, que são: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.
Já quando o dano provocado pelo Estado é através de uma omissão, há uma forte controvérsia doutrinária e jurisprudencial, pois, nem a Constituição Federal de 1988, nem o Código Civil de 2002, fizeram expressamente a menção de qual tipo de responsabilidade seria adotada, se objetiva ou subjetiva.
A controvérsia surge da interpretação do art. 37, § 6º, CRFB/1988, se este artigo além de incluir a responsabilidade estatal por condutas comissivas incluiria também a responsabilidade pelas condutas omissivas.
Para uma parcela da doutrina, que têm como base a supremacia constitucional e a interpretação literal, independentemente do ato lesivo ocasionado ter decorrido de uma ação ou omissão do Estado, a responsabilidade será sempre objetiva. Partilham deste entendimento: Hely Lopes Meirelles, Celso Ribeiro Bastos, Yussef Said Cahali, entre outros doutrinadores.
Segundo Hely Lopes Meirelles:
Desde que a Administração defere ou possibilita ao seu servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros. Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do