Direito Sucessões
A indignidade é uma pena civil pela qual o herdeiro perde o direito à herança por ter praticado algum ato ofensivo contra a pessoa do de cujus, seu cônjuge ou companheiro, ascendentes ou descendentes.
O Código Civil em seu artigo 1814 considera indignos de participarem da sucessão as pessoas que houverem sido autoras, coautoras ou participes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge companheiro, ascendente ou descendente.
Também será indigno aquele que tiver acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra sua honra, oou de su cônjuge ou companheiro.
E por fim, aqueles que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato da ultima vontade.
O motivo de tal existência se fundamenta nos laços de afeto, consideração e respeito que deveriam existir entre o autor da herança e aqueles que o vão suceder. Assim não é admissível que alguém que atentou contra a vida do de cujus venha se beneficiar dos bens que ele deixou.
O artigo 1815 do Código Civil diz que a indignidade do herdeiro só pode ser declarada por sentença. Ou seja, é necessário ingressar com uma ação.
Qualquer interessado na declaração de indignidade pode mover a respectiva ação visando obter em juízo o reconhecimento da ocorrência de uma daquelas causas elencados no artigo 1814 do Código Civil.
Vale lembrar, que como se trata de um processo judicial, ao pretenso indigno será garantido o direito ao contraditório e a mais ampla defesa.
Outro ponto a ser destacado, a lei permite que o de cujus possa perdoar o indigno, desde que o faça de forma expressa por testamento ou outro documento autentico.
Esse perdão pode ser tacito se o de cujus tiver contemplado o indigno em testamento posterior ao ato ofensivo. Nesse caso ele só terá direito ao que lhe foi deixado por testamento.
O prazo para propositura da ação