Direito Civil
Apostila 3 – Direitos da Personalidade
Professora Simone Minelli
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DIREITO CIVIL – PARTE GERAL - DIREITOS DA PERSONALIDADE
Adquirindo a personalidade (que consiste no conjunto de caracteres próprios da pessoa, sendo a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações), o ser humano adquire o direito de defender o que lhe é próprio, como sua integridade física (vida, alimentos), intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e intelectual), moral (honra, segredo pessoal ou profissional, opção religiosa, sexual).
Os princípios do Direito da Personalidade estão expressos de forma genérica em dois níveis: na Constituição Federal, que aponta sua base, com complementação no Código Civil Brasileiro de 2002, que os enuncia de forma mais específica. Como já afirmamos em é a constitucionalização do direito civil.
Nem tudo que está contido no Código Civil constitui direito patrimonial, apensar de ser a maioria, prevê na Parte Geral os Direitos da Personalidade, com a finalidade de dignificar o ser humano, para que ocorra o respeito mútuo por parte de todos.
Francisco Amaral define os Direitos da Personalidade como os direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual.
Maria Helena Diniz os conceitua como direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, partes separadas do corpo); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária); e a integridade moral (honra, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e pessoal).
Segundo Carlos Roberto Gonçalves a concepção dos Direitos da
Personalidade apóia-se na idéia de que, a par dos direitos economicamente apreciáveis, destacáveis da pessoa de seu titular, com a propriedade ou o crédito contra um devedor,