direito civil
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE ALAGOAS
CURSO DE DIREITO
SAULO NATHAN
Principais elementos do nome Civil
MACEIÓ
MARÇO 2011
FACULDADE ALAGOANA DE ADMINISTRAÇÃO
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE ALAGOAS
CURSO DE DIREITO
SAULO NATHAN
Principais elementos do nome Civil
Trabalho apresentado para obtenção da nota parcial da matéria de Direito Civil, ministrada pelo professor Marcelo Monteiro da faculdade alagoana de administração.
MACEIÓ
MARÇO 2011
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NOME
Podemos classificar os elementos que compõem o nome civil em principais ou fixos e secundários ou circunstanciais ou contingentes. Aqueles são elementos que dão fundamento ao nome, para que atinja sua finalidade básica. Inclui-se, a teor do artigo 16 do Código Civil, o prenome e o sobrenome (também denominado nome ou apelido de família e patronímico). No segundo grupo encontramos o agnome, o cognome (ou alcunha, apelido, hipocorístico, do gr. hypokoristikón). O pseudônimo também é considerado por certos autores, como elemento secundário. Existiria, na composição do nome, segundo alguns estudiosos do assunto, outra categoria na qual se incluem os títulos de nobreza (barão, duque, conde, visconde, marquês, príncipe), os títulos de honra (cavaleiros da Ordem X, comendador), título religioso (papa, arcebispo, cardeal, bispo, monsenhor, cônego, irmão, irmã, frei), título acadêmico (professor, doutor, mestre) e qualificativo de função oficial (presidente, deputado, senador, procurador).
A seguir abordaremos os elementos mais relevantes que formam o nome da pessoa natural.
Prenome
É o nome próprio ou nome de batismo, escolhido pelos pais por ocasião do registro de nascimento, para individualizar seu portador. Pode ser simples (Luiz, Maria) ou composto (Luiz Carlos, Maria Regina).
Os oficiais do registro civil