Direito Civil
O direito das obrigações tem por objeto determinadas relações jurídicas que alguns denomiam de direitos de créditos e outros de direitos obrigacionais.
Em todos eles o conceito de obrigação é,na essência, o mesmo: a submissão a uma regra de conduta,cuja autoridade é reconhecida ou forçosamente se impõe. É nesse sentido que nos referimos a obrigações religiosas,morais e sociais.
O direito das obrigações está ligando ao vinculo de contéudo patrimônial,q se estabelece de pessoa a pessoa colocando-as, uma em face da outra,como credora e devedora,de tal modo q uma esteja na situação de poder exigir a prestação,e a outra,na contigência de cumpri-la.
Importância do direito das obrigações:
O direito das obrigações exerce grande influência na vida econômica,n só na produção,envolvendo aquisição da matéria-prima e harmonização da relação capital-trabalho,mas também nas relações de consumo,sob diversas modalidades (permuta,compra e venda,locação arrendamento,alienação fiduciária etc.) e na distruibuição e circulação dos bens (contratos de transporte,armazenagem,revenda,consignação etc).
O direito das obrigações se estende a todas as atividades de natureza patrimonial,desde as mais simples ás mais complexas.
G.TARDE:repetido,pelos autores,afirma q a teoria das obrigações é para o direito o que a teoria do valor é para a economia política:problema central a que se podem reduzir todas as discussões.
Josserand diz: que a teoria das obrigações está na base,não somente do direito civil,mas de todo o direito,não sendo de modo algum exagerado afirmar que o conceito obrigacional constitui a armadura e o substractum do direito, e mesmo,de um modo mais geral,de todas as ciências sociais.
Características principais do direito das obrigações:
Maria Helena Diniz apresenta as seguintes caracteres dos direitos de crédito: são direitos relativos, uma vez q se dirigem contra pessoas determinadas,vinculando sujeito ativo e passivo,