Direito Civil
Aula 1
PERSONALIDADE JURÍDICA
Conceito: lembra Clóvis Beviláqua que a personalidade jurídica é mais do que um processo de atividade psíquica, mas também uma criação social exigida para pôr em movimento o aparelho jurídico.
Conceitualmente, a personalidade jurídica é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações, ou seja, é a qualidade para ser sujeito de direito.
PESSOA FÍSICA OU NATURAL
**Em que momento a pessoa física ou natural adquire personalidade jurídica?
Obs.: Teixeira de Freitas, vale lembrar, chamava a pessoa física de ente de existência visível (ver arts. 31 e 32 do CC Argentino).
R: Aparentemente, a resposta estaria contida na primeira parte do art. 2º do CC, que dispõe começar a personalidade a partir do nascimento com vida (funcionamento do aparelho cardio-respiratório). Vale lembrar que o exame de docimasia hidrostática de Galeno tradicionalmente serve para aferir o nascimento com vida do recém-nascido. A segunda parte do art. 2º, todavia, dispõe que o nascituro teria direitos desde a concepção, o que nos remeteria à ideia de que também teria personalidade, indo de encontro à primeira parte do referido artigo.
Este conflito tenta ser solucionado por meio das teorias explicativas do nascituro: TEMÁTICA ACENTUADAMENTE POLÊMICA.
Teorias explicativas do nascituro:
Recomenda-se, a título de pesquisa, a obra A Tutela Civil do Nascituro, de Silmara Chinelato.
Nascituro, segundo Limongi França, é o ente concebido, mas ainda não nascido, dotado de vida intra-uterina.
Obs.: o que é concepturo? R: O concepturo, que com o nascituro não se confunde, é aquele que nem concebido ainda foi (prole eventual).
Fundamentalmente, temos três teorias explicativas do nascituro:
1) Teoria Natalista (Vicente Ráo, Silvio Rodrigues, Eduardo Espínola): segundo esta doutrina, o nascituro não deve ser considerado pessoa (eis que a