DIREITO CIVIL
A decisão em analise julgou o recurso especial não provido, uma vez que o recurso alega a violação dos artigos 334 e 335, I, do novo Código Civil. O primeiro art. Determina que poderá ocorrer o pagamento em consignação através de deposito judicial ou extrajudicial. Já o segundo artigo, determina os casos em que poderá ser realizado o pagamento em consignação, mais precisamente o inciso um, prevê que na hipótese em que o credor não puder receber a divida ou se recusar sem justa causa, o devedor poderá efetuar o pagamento em consignação. Todavia, no contrato se estipulou uma obrigação de dar coisa certa, ou seja, o objeto de pagamento foi determinado, e no caso o combinado foi 372 sacas de soja de 60 kg cada, com o preço de US$ 9,00 cada uma. Logo a recusa do credor em receber foi motivada, pois, no contrato não havia uma prestação alternativa para quitação da divida, e segundo o art. 313 do CC/02, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da combinada mesmo que esta seja mais valiosa. Com isso, o credor não precisa aceitar o pagamento em dinheiro se ele não quiser, já que o contrato estipula o pagamento com as sacas de soja e não em dinheiro. Se o credor se recusasse a aceitar o pagamento combinado, ai sim o devedor poderia ingressar com uma ação de pagamento em consignação, mas como a recusa foi em receber o dinheiro e não o objeto devido, a ação de pagamento em consignação é improcedente, pois não viola os artigos referidos. Sendo assim, o tribunal julgou corretamente o não provimento do pedido.