Direito civil
O anseio de obrigar o agente causador do dano a repará-lo inspira-se no mais elementar sentimento de justiça. O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima. Há uma necessidade fundamental de restabelecer esse equilíbrio o que se procura fazer recolocando o prejudicado no status quo ante.
Esta idéia já tratamos quando analisamos as perdas e danos.
Se alguém bate no carro de alguém, aquele que bateu, tem que ressarcir. O ressarcir não pode ensejar fonte de enriquecimento. Aquela situação que ocorreu antes do prejuízo, tem que voltar, se eu causei o prejuízo a alguém terei que reparar o prejuízo, dentro daquelas duas vertentes que analisamos: dano emergente e lucro cessante.
A idéia da responsabilidade civil é que se eu causei um dano a alguém, tenho que reparar esse prejuízo, mas isso não quer dizer que aquele que foi prejudicado, possa se enriquecer diante do prejuízo.
Ex acidente de carro, se eu causei o prejuízo terei que arrumar o carro, e se a pessoa deixou de lucrar, aí não se fala só em dano emergente e sim também em lucro cessante.
Se neste arrumar o carro, eu preciso pagar a indenização porque há uma depreciação na venda deste carro, esta indenização terá que alcançar, este montante do prejuízo.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim