direito civil
CONCEITO: Conjunto de ATOS praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros, destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação.
FINALIDADE: Formação da convicção do juiz acerca dos elementos essenciais para o deslinde da causa.
OBJETO: Toda circunstância, fato ou alegação referente ao litígio sobre quais pesa incerteza, e circunstância que precisam ser demonstrados perante o juiz para o deslinde da causa.
Somente os fatos que revelam DÚVIDA na sua configuração e que TENHAM ALGUMA
RELEVÂNCIA para o julgamento da causa merecem ser alcançada pela atividade probatória, como corolário ao princípio da economia processual.
PROVA
FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVA:
Fatos Axiomáticos ou intuitivos – Aqueles que são evidentes. (grau de certeza).
Ex.: Ciclista atropelado por carreta que tem corpo dividido em pedaços, dispensa exame cadavérico interno, pois, a causa da morte é evidente.
Fatos Notórios - Verdade sabida. Seu conhecimento faz parte da cultura de uma sociedade.
Ex.: 7 de setembro dia da Independência.
Presunções Legais – Conclusões decorrentes da própria Lei ou da ordem normal das coisas, podendo ser absolutas ou relativas.
Ex.: menoridade penal e embriagues preordenada, respectivamente.
Fatos Inúteis – Não influenciam na solução da causa, na apuração da verdade real.
Ex.: Não interessa saber se o réu tomou coca ou fanta antes de praticar o delito.
PROVA
FATOS QUE DEPENDEM DE PROVA: todos os demais, inclusive os incontroversos.
Para a produção da prova, esta deve ser:
ADMISSÍVEL: Permitida pela lei ou costumes judiciários;
PERTINENTE OU FUNDADA: Possui relação com o processo, diverso da prova inútil;
POSSÍVEL DE REALIZAÇÃO.
Toda vez que o direito invocado for estadual, municipal, alienígena ou consuetudinário, consuetudinário caberá a parte que o alega, prová-lo.
PROVAS INOMINADAS = ROL NÃO TAXATIVO DO CPP
PROVA
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