direito civil
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Introdução ao Estudo do Direito – Prof. Valeriano Pereira de Abreu
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FONTES DO DIREITO
1. Noções gerais
Fonte significa nascedouro, nascente, origem, causa...
1.1 Fontes materiais do direito
São as constituídas por fenômenos sociais e por dados extraídos da realidade social, das tradições e dos ideais dominantes, com as quais o legislador, resolvendo questões que dele exigem solução, dá conteúdo ou matéria às regras jurídicas, isto é, às fontes formais do direito (lei, regulamento, etc.).
Sílvio Venosa (Introdução ao Estudo do Direito, 2ª edição) refere-se às fontes materiais do direito como sendo as “instituições ou grupos sociais que possuem capacidade de editar normas, como o Congresso Nacional, as assembleias legislativas estaduais ou o Poder
Executivo, em determinadas hipóteses”.
1.2 Fontes formais
São os modos, meios, instrumentos ou formas pelos quais o Direito se manifesta perante a sociedade – meios de expressão do direito.
São os meios ou as formas pelas quais o direito positivo se apresenta na História; são os meios pelos quais o direito positivo pode ser conhecido.
Pode dividir-se em:
a. fontes estatais do direito: lei, regulamento, decreto-lei, medida provisória;
b. fonte infra-estatais: costume, contrato coletivo do trabalho, jurisprudência, doutrina;
c. fontes supra-estatais: tratados internacionais, costumes internacionais, princípios gerais do direito dos povos civilizados.
Tradicionalmente, fontes formais são: a lei, os costumes, a doutrina e a jurisprudência. Nem todos os doutrinadores consideram a doutrina e a jurisprudência como fontes.
Nesse sentido, pode-se classificar a lei e o costume como fontes formais primárias ou imediatas e a doutrina e a jurisprudência como fontes secundárias ou mediatas. Entende-se
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