Direito Civil
Função Social do Contrato
Se a liberdade de contratar é cada vez mais restrita, o indivíduo tem cada vez menos condições de assegurar a paridade contratual, o que reivindica a adoção de um novo mecanismo de efetivação da paridade contratual. Por essa razão alguns autores têm defendido a ideia de que a função social dos contratos se confunde com a tutela do hipossuficiente.
O direito subjetivo contratual só é amparado se for exercido dentro de determinados limites, que são impostos por sua função econômica, social, pela boa-fé e pelos bons costumes.
O exercício do direito subjetivo contratual fora destes limites adentra no campo da ilicitude e não merece amparo pelo ordenamento, senão sanção, tendo-se em vista que a parte contratante só pode invocar a proteção jurídica estando por ela amparado: como pode-se ser por ele e contra ele.
O exercício fora destes limites é considerado lesivo e propicia o intervencionismo estatal no campo contratual e, portanto, gera sanções que podem ser: a- a invalidade, b- a modificação, c- a resolução do contrato, d- Indenização.
Requisitos
1. Subjetivos:
a) Capacidade
b) Consentimento
c) Pluralidade de Partes
2. Objetivos
a) Possibilidade
b) Determinável (pelo gênero, qualidade e quantitade)
c) Patrimonialidade (Deve ter conteúdo econômico, passível de aferição pecuniária) 3. Formais
a) Qualquer ato jurídico deve realizar-se na forma prescrita ou não defesa em lei.
b) a regra é o consensualismo
c) Há alguns casos em que a lei exige a observância de certas solenidades para validar a celebração de alguns contratos. Art. 107 C.C
d) Publicidade ( Registro/ Escritura)
Interpretação: A tarefa de interpretar o contrato nada mais é