Direito civil
“As Constituições democráticas atuais devem ser potencializadas por uma dogmática constitucional democrática. A partir do momento em que são incorporados no âmbito das Constituições contemporâneas os direitos fundamentais, que expressam os valores fundantes da sociedade e condição indispensável ao exercício da cidadania, torna-se fundamental a busca de meios jurídicos para sua efetiva aplicação.”
(Denise Hauser)
CONSTITUCIONALISMO E DIREITO CONSTITUCIONAL
- O Direito Constitucional é o ramo do Direito Público, que trata da organização e funcionamento do Estado.
Constitucionalismo- é inaugurado em 1789 com a Revolução francesa, tendo como precedente a Constituição norte americana de 1787. A Constituição dispõe sobre a organização do Estado e também sobre a limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundame ntais.
- A Constituição Democrática de 1.988 (a democracia é um regime político que tem por base a participação do povo nas tomadas de decisão do Estado) adota a República como forma de Governo (o povo é que governa), a Federação como forma de Estado (unidades autônomas abrem mão se sua soberania para instituir um Estado Federal soberano) e o Presidencialismo como forma de governo (o Presidente exerce simultaneamente a chefia de governo e chefia do Estado).
Classificação das Constituições quanto à:
Forma: Escrita* (está consubstanciada em texto formalmente redigido) ou Não escrita (Constituição costumeira);
Conteúdo: Formal* (todas as normas previstas na CF, tratem ou não de organização do Estado, são constitucionais) ou material (são constitucionais só as normas que tratam de organização do Estado);
Modo de elaboração: Dogmática* (feita em um só tempo) ou Histórica (possui um longo processo de elaboração);
Origem: Promulgada* (fruto de discussão de um órgão constituinte) ou outorgada (imposta pelo detentor do poder);