Direito Civil
Primeiro caso:
Os Supermercados Pechincha possuem filial em todo interior mineiro, por isso, durante uma diligência, tivemos que fazer algumas visitas às filiais do supermercado. Em nossa última viagem, ficamos hospedados no Hotel Descanse em Paz.
Um dia, ao voltarmos do trabalho para o hotel, para nossa surpresa, encontramos nossos quartos revirados e percebemos que alguns itens pessoais, como relógios e aparelhos de celular, haviam sido furtados. Aborrecidos com o acontecimento, fomos conversar com o gerente do hotel. Este, no entanto, nos disse que o hotel nada tinha a fazer e que um eventual prejuízo deveria ser imputado à própria omissão dos hóspedes, por não terem utilizados os cofres eletrônicos de segurança postos à disposição nos apartamentos em que nos hospedamos. Como argumento final, ele nos mostrou uma placa afixada na recepção que assim dizia: “O HOTEL NÃO SE RESPONSABILIZA PELOS OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DOS APARTAMENTOS”. E agora? O gerente tem razão?
Resposta: Não. Os hospedeiros respondem pelas bagagens como depositários. Proclama, com efeito, o parágrafo único do mencionado art. 649 do Código Civil Brasileiro. Enfatizando o caso acima citado, o gerente do hotel (hospedeiro), ao dizer que o prejuízo deveria ser imputado à própria omissão dos hóspedes, por não terem utilizado os cofres eletrônicos de segurança postos à disposição nos apartamentos, ou seja, OS COFRES ESTAVAM DENTRO DOS APARTAMENTOS, agiu totalmente de má fé, pois seu argumento final foi mostrar a placa na recepção que dizia que o hotel não se responsabilizaria pelos objetos deixados NO INTERIOS DOS APARTAMENTOS. O tribunal de Justiça do RJ decidiu ser ineficaz aviso fixado nos quartos dos hotéis, no sentido de que o estabelecimento não se responsabiliza pelo furto de objetos deixados nos apartamentos. Simples aviso não tem o condão de postergar a regra legal. Concluindo, o hospedeiro tem o dever de manter a bagagem no estado em que a recebeu em seu