Direito civil
- Diante da escassez de elementos probatórios, decide-se conforme a regra de distribuição da carga de prova, a qual foi consagrada no art. 333, do CPC. (Des. Alexandre Santiago)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.485944-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): DENIO VAZ - APELADO(A)(S): VIAÇÃO PRESIDENTE LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR.
DES. ALEXANDRE SANTIAGO
RELATOR.
DES. ALEXANDRE SANTIAGO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 128/133, proferida pelo MM. Juiz da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedente a demanda indenizatória movida por DENIO VAZ em face de VIAÇÃO PRESIDENTE LTDA.
Inconformado, alega o recorrente, em suas razões recursais, colacionadas às fls. 135/141, que a sentença hostilizada baseou-se em premissa equivocada, pois considerou a aplicação da Responsabilidade Civil Subjetiva, sendo que deveria ter reconhecido a incidência da Responsabilidade Objetiva.
Aduz que os elementos probatórios que instruíram o feito revelam que os cães pertencentes à parte ré/apelada estavam soltos na rua, de sorte que o cerne da discussão versa sobre o dever de guarda dos animais, que não foi observado pela demandada.
Sustenta que os cachorros partiram para atacar o autor/recorrente, que, surpreendido pela ação, veio a