Direito civil
FICHAMENTO DE CONTEÚDO
FARIAS, Cristiano Chaves dias; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: Teoria Geral. In: a Pessoa Natural. 8ª edição. Rio de Janeiro: editora lumen juris, 2009. P. (235-310).
* Pessoa natural é o ser favorecido de personalidade jurídica, titularizando direitos e deveres, independentemente da sua natureza, se foi concebido naturalmente ou artificialmente.
* A pessoa natural se inicia a partir do seu nascimento com vida. Nascendo com vida, identifica-se sua personalidade jurídica.
* È admitido aos nascituros os direitos necessários para que nasçam com vida, ou seja, os direitos de personalidade. Já os direitos de natureza patrimonial, só lhes são garantidos se nascerem com vida.
* O embrião laboratorial, enquanto não for introduzido no útero feminino, não é reconhecido como nascituro. Sendo assim, não possui personalidade jurídica e proteção judicial dos direitos da personalidade.
* Capacidade de direito é a capacidade de possuir e praticar por si ou por terceiros os atos da vida civil, enquanto a capacidade de fato é a capacidade de exercer por si mesmo os atos da vida civil.
* Legitimação é uma condição específica, para realizar determinados atos específicos da vida civil.
* A teoria das incapacidades diz que existem pessoas realmente incapazes, na qual só há uma saída que é a interdição. Essa interdição só pode ser feita em casos especiais para proteger e não para isolar essas pessoas.
* A interdição atinge claramente alguns direitos constitucionais protegidos em favor da pessoa, por isso toda e qualquer interdição tem que esta fundada na proteção do interditado, e não de terceiros.
* A interdição se aplica de forma genérica a todos os casos de incapacidade mental.
* A ação de interdição pode ser manuseada pelo pai ou pela mãe, pelo cônjugue, por qualquer parente ou pelo Ministério Público.
* Cabe ao juízo do lugar do domicílio do interditado a competência para julgar e