Direito Civil
A figura da arbitragem vem assumindo um papel cada vez mais importante dentro e fora do direito brasileiro devido à crescente internacionalização das relações comerciais, que por sua vez, exigem maior rapidez na solução de qualquer questão possivelmente aventada.
Consiste a instituição da arbitragem em um canal que possibilita aos seus contratantes uma garantia de que seus eventuais litígios recebam uma apreciação de indivíduos, os denominados árbitros, detentores de um conhecimento razoável da matéria, com sigilo, rapidez e eficiência. Importante dizer que o árbitro não é um juiz, ou seja, alguém versado nas ciências jurídicas, podendo ser uma pessoa de condição extremamente humilde e de educação formal básica. O importante na arbitragem é que o responsável pela decisão tenha um conhecimento notável da matéria a ser analisada.
É fundamental citar os instrumentos que regulam e regulavam anteriormente tal sistema pois este sofreu mudanças fundamentais em seu procedimento. A legislação brasileira vigente até dezembro de 1996 claramente desencorajava a utilização da arbitragem, por ser esta simplesmente de pouco eficácia e de um trâmite bastante burocrático. O problema principal estava na necessidade de homologação do laudo arbitral, ou seja, depois de todo o processo de apreciação e decisão do árbitro, seu veredito não possuía validade alguma para a justiça brasileira, necessitando de apreciação de um juiz comum, o que tornava, obviamente, o caminho dos que optavam por este sistema, duas vezes mais extenso. Além disso, o trabalho do árbitro, ao ser analisado pelo juiz, poderia ser alterado em sua essência,