Direito Civil
O tempo é fato jurídico natural de grande importância nas relações jurídicas pela influência que pode ter na gênese, exercício e perda dos respectivos direitos. O tempo é, assim, fator de limitação do exercício dos direitos. Caducidade é a figura técnica que exprime a extinção dos direitos e suas pretensões pela inércia do respectivo titular no tempo devido. Em sentido amplo, significa extinção de direitos em geral, e em sentido restrito, (i) perda da pretensão de exigibilidade quanto ao seu direito subjetivo, quando toma de prescrição ou (ii) perda de mera faculdade, quando toma o nome de decadência. Ademais, como veremos na seqüência, é muito simplória e, por que não dizer, incorreta a conceituação de prescrição como a perda do direito de ação e a decadência como a perda do direito material. Portanto, é de se ter muito cuidado com este ponto, pois a confusão é muito comum.
1. PRESCRIÇÃO. CONCEITO, FUNDAMENTO E OBJETO. REGRAS GERAIS.
Conceito: prescrição é a perda da pretensão de exigibilidade, quanto a direito subjetivo, em virtude da inércia do seu titular no prazo fixado em lei. Na prescrição é preciso que ao titular do direito corresponda um dever jurídico, para que, pela violação deste dever jurídico surja a lesão e, por conseguinte, a prescrição. Entende-se por exigibilidade a qualidade do direito que pode ser reclamado em pagamento, que pode ser exigível. Portanto, é típico das obrigações. A obrigação prescrita transforma-se em obrigação natural, que é aquela em que o credor não dispõe de ação judicial para exigir do credor o pagamento, mas, no caso deste ser feito, pode retê-lo. Assim, o a prescrição faz, realmente, é exonerar o dever jurídico e não extinguir o direito subjetivo a ele correspondente. Para que se configure a prescrição, são necessários os seguintes elementos: um direito subjetivo lesado, do que necessariamente nasce uma pretensão de ressarcimento; a não-exigência do