direito civil
NOSSO EDITAL
Direito Privado
2.3.1. Personalidade jurídica
2.3.2. Capacidade jurídica
2.3.3. Pessoa jurídica
2.3.4. Responsabilidade
2.3.4.1 Fato jurídico
2.3.4.1.1. Negócios jurídicos: erro, dolo, culpa e coação
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DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Direito ou Gozo: Essa capacidade é inerente de toda pessoa.
Capacidade
Fato, Exercício ou Ação: nem todas as pessoas têm.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Anotações:
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Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Menor 16 anos
Absolutamente incapazes
Enfermidade ou deficiência mental
Não puderem exprimir sua vontade
Dica para memorizar: Menores de dezesseis tem enfermidade ou deficiência
Mental não pode exprimir a sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de 16 anos e menores de 18 anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será