DIREITO CIVIL

4969 palavras 20 páginas
2º BIMESTRE - DTO CIVIL V
28/04/2014
CONDOMÍNIO GERAL (TRADICIONAL)
Comunhão - co-propriedade
Art. 1314 CC
Classificação:
Condomínio voluntário ou convencional: decorre da vontade das partes.
Condomínio eventual: depende da vontade de terceiros.
Condomínio legal ou necessário: art. 1327 - não tem outra forma de não se tornar condômino.
Condomínio Pro Diviso: comunhão de direito em aparência de condomínio, ma cada parte tem a sua fração individualizada.
Condomínio Pro Indiviso: comunhão entre direito e de fato não há localização de partes certas.
Condomínio Transitório: aquele que tem prazo determinado para a real convenção.
Condomínio Permanente: legal, enquanto durar a situação, vai existir condomínio legal.
Universal: abrange todos os bens, todos os filhos recebem partilha de todos os bens, coletividade de bens.
Singular: quanto a um único bem, testamento.
* não tem prazo para a propositura - 1320.
Constituição do Condomínio: todo condomínio deve ter obrigatoriamente a instituição, a convenção e o regulamento ou regimento interno.
Destinação:
Quanto á Convenção: documento escrito, pode ser escritura pública ou particular, mas necessariamente deve estar obrigatoriamente registrado no cartório de registro de imóveis. É o documento que traz direitos e deveres dos condôminos, deve ser subscrita por pelo menos 2/3 das frações reais, números dos condôminos. Tanto a aprovação quanto a sua alteração.
Regimento Interno/Regulamento: regulamento dos atos do dia a dia. Horários de uso da piscina, ou aluguel da churrasqueira, etc.
Convenção: trata de direitos e deveres dos condôminos, se não registrado no cartório ainda sim tem validade, após aprovada a convenção. 1333/1334

12/05/2014 - Servidão: art. 1378 CC - CONCEITO
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no

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