Direito civil
Seminário de Direito Civil III
Alunos: Anna Carolina de Andrade
Fernanda Mascarenhas Marques
Patrícia de Almeida Pinto
Turma: MA3
Professor Orientador: ___________________________________
Prof. Dr. Adriano Parra
PUC/SP
São Paulo - 2014
Obrigações solidárias
A obrigação solidária corresponde a um vínculo que conduz impor o cumprimento de uma obrigação a várias pessoas. Nessa espécie, há uma relação de direito ou de um dever entre mais de um credor (sujeito ativo) ou mais de um devedor (sujeito passivo), sendo tal vínculo indivisível quanto à exigibilidade do dever ou da prestabilidade do direito. Dessa forma afirma Álvaro Villaça de
Azevedo: "Nesta classe de obrigações, concorrem vários credores, vários devedores ou vários credores e devedores, tendo cada credor o direito de exigir e cada devedor o dever de prestar, 'integralmente', as coisas, que são objeto da prestação. Existe, assim, solidariedade, quando, na mesma relação jurídica obrigacional, concorre pluralidade de credores e/ou de devedores, cada credor com direito e cada devedor obrigado à dívida toda, in solidum. Daí o nome: obrigação solidária” 1.
O trecho supramencionado encontra fundamentação legal no art. 264, do
CC/02: "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda".
Além disso, o artigo seguinte (art. 265) esclarece que a solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes. Isto é, deve ser declarado de forma expressa em um contrato, ou advir da lei formalmente estabelecida.
1
Curso de Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações, 6ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais,
1997, p. 97.
Solidariedade ativa
Quando há pluralidade de credores, a solidariedade se configura como solidariedade ativa, nesse caso há vários titulares de um direito, sendo que cada um, isoladamente, pode