direito civil
A separação judicial por via administrativa em que pode ser feita através de escritura pública, desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes.
Art. 1124-A CPC: A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando de seu casamento.
Características:
Para a realização da separação pela via administrativa, o Legislador exigiu o preenchimento de alguns requisitos. O primeiro deles é que os interessados estejam de comum acordo quanto às condições da dissolução, ou seja, somente admite-se a utilização da via administrativa quando a dissolução for consensual. Outro requisito é que os cônjuges não tenham filhos menores ou incapazes. Havendo filhos, salvo se todos capazes, a dissolução por meio da via administrativa é vedada. Mesmo que um filho seja maior, mas sendo ele incapaz, não haverá possibilidade de ser realizada a dissolução administrativa da união matrimonial. Para a separação judicial por via administrativa ser válida, é necessário que o matrimônio tenha sido realizado a pelo menos um ano; e os interessados deverão anuir quanto à partilha dos bens, onde deverá constar na escritura pública a disposição sobre a pensão alimentícia com seu valor, a forma de atualização e a data de seu vencimento. Deverá constar também na escritura pública, a retomada pelo cônjuge do seu nome de solteiro, se assim preferir.
A escritura pública somente poderá ser lavrada pelo Tabelião se os advogados dos interessados estiverem presentes. É possível que apenas um advogado assista ambos os consortes, contendo a respectiva assinatura dos tais. Uma vez lavrada a escritura