direito civil
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida. Também chamada datio in solutum pelos romanos, é o acordo liberatório feito entre o credor e o devedor, em virtude do qual consente ele em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição à prestação que lhe era devida — aliud pro alio. O devedor só se desonera da obrigação após entregar ao credor exatamente o objeto que prometeu dar, ou realizar o ato a que se comprometeu, ou se abster da prestação, nas obrigações de não fazer. Do contrário, a obrigação converter-se-á em perdas e danos.
Em regra, o credor não é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa (art. 313 - CC).
No entanto, se aceitar a oferta de uma coisa por outra, estará caracterizada a dação em pagamento. Tal não ocorrerá se as prestações forem da mesma espécie.
Preceitua o art. 356 do Código Civil:
“O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.
Essa substituição da prestação conhece várias modalidades. Pode haver datio in solutum (dação em pagamento) mediante acordo, com substituição de dinheiro por bem móvel ou imóvel (rem pro pecunia), de coisa por outra (rempro re), de uma coisa pela prestação de um fato (rem pro facto), de dinheiro por título de crédito, de coisa por obrigação de fazer etc.
Se a dívida é em dinheiro, obviamente não constituirá uma datio insolutum o depósito de numerário em conta-corrente bancária, indicada ou aceita pelo credor, e sim pagamento normal.
A conclusão é a mesma quando o devedor expede uma ordem de pagamento ou entrega um cheque ao credor.
Todavia, o depósito, a ordem de pagamento e a entrega de um cheque podem configurar dação em pagamento, se a prestação devida era diversa (entregar