Direito Civil
PESSOAS
Pessoas Naturais = Pessoas Físicas
São Todas as pessoas que adquirem personalidade.
Personalidade = Aptidão genérica para ser titular de direitos e contrair obrigações.
Quem tem personalidade?
R.: Toda pessoa.
Ex: Criança, desde que nascida com vida.
Teorias sobre o início da Personalidade
Teoria da Natalista – A personalidade se inicia com o nascimento com vida (quando respira) – Teoria ultrapassada
Teoria Concepcionista – A personalidade se inicia com a concepção – Teoria não aceita
Teoria Mista – A personalidade formal é adquirida a partir da concepção e a personalidade material a partir do nascimento com vida.
Personalidade Formal – Aptidão para ser titular de direitos da personalidade.
Personalidade Material – Aptidão para ser titular de direitos patrimoniais.
Os Direitos patrimoniais ficam resguardados até o nascimento com vida – Condição Suspensiva.
Capacidade – Medida de extensão da Personalidade
Capacidade de Direito/Gozo – Aptidão para ser titular de direitos e contrair obrigações – Toda pessoa tem – Não existe incapaz de direito
Capacidade de Fato/Exercício – Aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil – somente quem tenha discernimento – A capacidade de fato, em regra, é adquirida com a maioridade.
Incapacidade de Fato:
1. Absoluta – A vontade da pessoa é desprezada pelo direito. A pessoa deve ser representada (ex: menor de 16 anos)
2. Relativa – A vontade do incapaz é considerada pelo direito, porém é insuficiente. A pessoa deve ser assistida (ex: 16 ou 17 anos). Relativamente incapaz – Nulidade Relativa – Ato Anulável.
Pessoa Moral ou Pessoa Jurídica - Conjunto de pessoal ou bens que forma uma pessoa distinta da de seus integrantes.
Pessoas de Direito Público:
1.1. Externo: ex. ONU, OIT, Cruz Vermelha, França, União Européia, Japão.
1.2. Interno: Administração Direta (União, Estados, Municípios, DF e Territórios Federais) e Indireta (Autarquias e Fundações Públicas).