Direito Civil

2965 palavras 12 páginas
DEFEITOS DOS
ATOS JURÍDICOS

Defeito é todo vício que macule o ato jurídico, tornando-o passível de anulação.
Há defeitos mais ou menos sérios.
Os mais sérios se denominam graves, por viciarem o ato de forma definitiva.
Os menos sérios denominam-se leves, por poderem ser remediados pelas partes interessadas.

DEFEITOS GRAVES São aqueles que atingem os próprios requisitos de validade dos atos jurídicos.
São os do art. 166 do Código Civil, além de outros previstos, esparsamente, na legislação.
Incapacidade absoluta do agente;
Impossibilidade material do objeto;
Impossibilidade jurídica do objeto;
Ilicitude do objeto;
Indeterminabilidade do objeto;
Ilicitude do motivo determinante, comum a ambas as partes;
Inadequação da forma;
Simulação.

DEFEITOS LEVES São os que não atingem o ato de forma definitiva,
Estão listados no art. 171, além de outros, previstos na legislação de maneira difusa.
Incapacidade relativa do agente;
Vícios do consentimento (erro, dolo e coação);
Estado de perigo;
Lesão;
Fraude contra credores.

Vícios do consentimento
São aqueles defeitos que se verificam quando o agente declara sua vontade de maneira defeituosa.
São vícios ou defeitos da vontade do agente.
Os vícios do consentimento são o erro, o dolo e a coação.
Admitem correção.
São leves.

ERRO
É o mais elementar dos vícios do consentimento.
Ocorre, quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, atua de modo que não seria de sua vontade, caso conhecesse a verdadeira situação.

Exemplo: uma pessoa, residente em Manaus, compra um lote no litoral gaúcho, enganada pelas fotografias do vendedor. Não se deslocou de Manaus ao Rio Grande do Sul para conferir. A distância não compensava. Quando o fez, descobriu não passar o lote de areal sem o menor valor. O negócio está inquinado de erro, sendo anulável.

O erro deve ser escusável, ou seja, deve ser daqueles que qualquer pessoa medianamente dotada

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