direito civil
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000072260
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0031008-46.2010.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que é apelante
ANHAIA MELLO VEICULOS LTDA EPP, é apelado ROSANA APARECIDA
RIBEIRO COSTA (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WALTER
CESAR EXNER (Presidente sem voto), VANDERCI ÁLVARES E MARCONDES
D'ANGELO.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2014.
EDGARD ROSA
RELATOR
-Assinatura Eletrônica-
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0031008-46.2010.8.26.0001 – VOTO Nº 11.324
APELANTE: ANHAIA MELLO VEÍCULOS LTDA. EPP
APELADA: ROSANA APARECIDA RIBEIRO COSTA
COMARCA DE SÃO PAULO
8ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE
SANTANA
MMª JUÍZA DE DIREITO: ANA LUIZA QUEIROZ DO PRADO
BEM MÓVEL DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO
COMINATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS
VÍCIO DO PRODUTO
DEFEITOS
NECESSIDADE DE REPAROS
VEÍCULO NA GARANTIA APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DA FORNECEDORA, QUE NÃO SE EXIMIU DO ÔNUS
DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DANOS MATERIAIS REEMBOLSO DOS VALORES
COMPROVADAMENTE GASTOS COM O CONSERTO
DO VEÍCULO
RÉ QUE DEVERÁ PROCEDER À
REPARAÇÃO DOS DEFEITOS EXISTENTES NO
AUTOMÓVEL, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 18
DO CDC
DANO MORAL EVIDENCIADO
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA A TAL TÍTULO
(R$ 10.000,00) SENTENÇA CONFIRMADA.
- Recurso desprovido.
Trata-se
de
tempestiva
e
preparada
apelação (fls. 370/379), interposta contra a respeitável sentença (fls.
331/336) que julgou procedente ação