direito Civil
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O CÓDIGO CIVIL DE 2002:
PRINCÍPIOS BÁSICOS E
CLÁUSULAS GERAIS
LISIA CARLA VIEIRA RODRIGUES¹
INTRODUÇÃO
O Código Civil de 1916, obra idealizada por Clóvis Bevilácqua, refletia os ideais do século XIX, em que os princípios da autonomia da vontade, da liberdade de contratar e do pacta sunt servanda estavam no seu apogeu; possuindo tal diploma caráter extremamente individualista e conservador, além de privilegiar o sujeito de direito como titular de um patrimônio imobiliário.
Deixou, pois, a anciã codificação civil de ressaltar a dignidade da pessoa humana e os valores sociais ao abordar a questão patrimonial, mostrando-se compatível com as legislações erigidas no século XIX, tais como os códigos napoleônico e alemão; os quais vivenciavam o Estado Liberal de Direito, ao defender os interesses da burguesia, que passava a ter força econômica.
Saliente-se que o antigo código esperava ser a verdadeira “constituição” do direito privado, disciplinando as relações jurídicas civis de forma casuística, com a pretensão de solucionar as diversas situações que poderiam envolver os sujeitos de direito.
A evolução por que passou o mundo, no entanto, exigiu profundas modificações no ancião diploma civil e na legislação privada extravagante.
¹ Juíza de Direito da 4ª Vara Cível - Regional de Jacarepaguá.
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Série Aperfeiçoamento de Magistrados 13 10 Anos do Código Civil - Aplicação, Acertos, Desacertos e Novos Rumos Volume I
Operou-se a revolução industrial, que acarretou o desenvolvimento dos meios de produção, das instituições financeiras e do mundo dos negócios. A indústria, de artesanal que era, passou a lançar em massa produtos no mercado, cuja distribuição coube a empresas diversas do fabricante, que igualmente trabalhavam em massa, visando a atender às necessidades de milhões de habitantes.
Dessa forma, as