Direito Civil

5758 palavras 24 páginas
1. O nome civil das pessoas naturais
1.1 Conceituação
É incontestável que o nome civil é um dos principais elementos individualizadores da pessoa natural. Trata-se de um símbolo da personalidade do indivíduo, capaz de particularizá-lo no contexto da vida social e produzir reflexos na ordem jurídica.
Salvo situações excepcionais, particulares e justificadas, conservamos para toda a vida o nome a nós atribuído quando do registro de nascimento.
Diversos autores procuram definir o nome civil. Ante a importância do tema, apresentaremos o ensinamento de alguns renomados juristas.
José Robert o Neves Amorim noticia que, classificado entre os direitos da personalidade, o nome é inerente à própria pessoa que, como já dito, a individualiza em si mesma e nas suas ações. O ordenamento jurídico tutela a identidade pessoal, protegendo-a de possíveis danos morais e materiais. O nome também tem sua importância aumentada à medida que a pessoa tenha reputação conhecida por distinção na sociedade [1 ].
Para Maria Helena Diniz, o nome integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade: daí ser inalienável, imprescritível e protegido juridicamente (artigos. 16 ,17 , 18 e 19 , CC ; artigo 185, CP ) [ 2 ].
O ilustre Silvio de Salvo Venosa, por sua vez, aduz que o nome é uma forma de individualização do ser humano ma sociedade, mesmo após a morte. Sua utilidade é tão notória que há a exigência para que sejam atribuídos nomes a firmas, navios, aeronaves, ruas, praças, acidentes geográficos, cidades, etc. O nome, afinal, é o substantivo que distingue as coisas que nos cercam, e o nome da pessoa a distingue das demais, juntamente com outros atributos da sociedade. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da família e da comunidade em que vive. Trata-se da manifestação mais expressiva da personalidade [3 ].
Por fim, o mestre Caio Mário da Silva Pereira, sempre atual, nos ensina que,

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