direito civil

696 palavras 3 páginas
SEXTA-FEIRA – 05/02/10

E-mail: grabrielaml.prof@gmail.com

CALENDÁRIO DE PROVAS
1ª PROVA
15 PONTOS
12/03/10
2ª PROVA
15 PONTOS
16/04/10
3ª PROVA
20 PONTOS
21/05/10
Estudo dirigido
20 PONTOS
18/06/10
Prova Final
30 PONTOS

LEIS QUE VAMOS ESTUDAR

Lei nº 3.688/41 – Contravenções Penais
Lei nº 8.069/90 – ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº 8.072/90 – Crimes hediondos
Lei nº 9.455/97 – Tortura
Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso
Lei nº 11.340/06 – Maria da Penha
Lei nº 11.705/08 – Lei Seca

SEXTA-FEIRA – 26/02/10

DECRETO LEI 3.688/41 – LCP – LEI DE CONTAVENÇÃO PENAL

Art. 1º - Aplicam-se às contravenções penais as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.

Fato típico
Crime Ilícito Culpável

Reclusão – Regime inicial: Fechado, sema-aberto e aberto.

Detenção – Regime inicial: Pena privativa de liberdade, PRD e multa.

Contravenção Penal - prisão simples

Delito anão – LCP e/ou multa

Princípio da territorialidade – Art. 2º, LCP – A Lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no Território Nacional.

Tentativa – Regime Semi-aberto e aberto.

Reincidência – Art. 7º, LCP - Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

- Crime + contravenção - Sim
- Contravenção + contravenção – Sim
- Contravenção + crime – Não

Ação Penal: Art. 17, LCP - A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

Incondicionada à representação Pública Condicionada a representação
Ação Penal Personalíssima Privada Subsidiária da pública Propriamente dita

Obs.: A Ação Penal na LCP é pública incondicionada – previsão legal no art. 17. (Exceção Lei 9.099/95)

Princípio da ofensividade – Haverá crime (infra penal)

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